Portaria de Extensão - alterações ao CCT entre a ACA e o CESP
Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º33, de 8 de Setembro de 2017 das alterações ao CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro
É publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33, de 8 de Setembro de 2017, a Portaria de Extensão das condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2017.
Assim são estendidas tais condições:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
A referida extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas, designadamente o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo III – Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL - Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção, na parte em que faz depender a aplicação da extensão da emissão do CEL - Certificado de Enquadramento Laboral.
A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2017.